DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
Na área previdenciária, atuamos na esfera administrativa diretamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e judicial, atuando na defesa dos nossos clientes nos casos de benefícios negados ou cessados pela autarquia, visando reverter essas decisões que, por vezes, são arbitrárias e contrárias à Constituição Federal e leis ordinárias.
Administrativamente perante o INSS propomos requerimento de aposentadorias, auxílio doença, pensão por morte, benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência e auxílio acidente.
Já na consultoria preventiva, realizamos: orientação para se aposentar com valor maior, contagem do tempo de contribuição, simulação do valor da aposentadoria, análise de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários.
Para as aposentadorias e demais benefícios que se encontram defasados, dispomos de todas as teses de revisão, tais como: desaposentação, queda ou inaplicação do fator Previdenciário, revisão do teto, revisão do artigo 29 da Lei 8.213/91, ORTN, IRSM, erro de cálculo e outras.
Atuamos também com benefícios relacionados a acidente do trabalho, indenizações e dano moral.
Conheça um pouco mais de seus direitos e de nossas teses:
Desaposentação: é o recálculo da aposentadoria obtido judicialmente para quem continuou a contribuir para o INSS depois de aposentado. O novo valor de aposentadoria acaba sendo bem maior, pois o cálculo será feito com base na idade atual do segurado e no tempo total de contribuição (antes e depois da aposentadoria). Embora a desaposentação esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado procedente estas ações.
Queda do Fator Previdenciário: O Fator Previdenciário foi criado em 1999, com a finalidade de reduzir o valor das aposentadorias. Pois, quanto mais cedo o segurado se aposenta, menor será o valor do benefício. Se você teve a aplicação do Fator Previdenciário, saiba que já é possível pleitear na Justiça a exclusão desse redutor no cálculo da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu essa matéria de forma definitiva.
Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença: para segurados que comprovem incapacidade permanente, ou mesmo, temporária para o trabalho. O diferencial é que na Justiça, o segurado passará por um médico perito imparcial e especialista na doença. Além disso, é possível pedir um adicional de 25% na aposentadoria por invalidezpara quem necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Revisão de benefícios previdenciários em razão de erro de cálculos: os segurados que recebem ou receberam auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e aposentadoria especial, a partir de 1999, muito provavelmente possuem direito a esta revisão visando receber valores “atrasados” e melhorar a renda mensal atual. Isto porque, o INSS, ao conceder tais benefícios, não excluiu 20% dos menores salários de contribuição e, o resultado disso foi a concessão de milhares de benefícios com valores ilegalmente reduzidos, prejudicando incontáveis segurados.
Aposentadoria por Idade: para segurados que tenham mais de 60 anos de idade (mulher) ou mais de 65 anos (homem) e, em ambos os casos, tenham a partir de 5 anos de contribuições feitas antigamente (ver tabela progressiva). O diferencial é que o segurado se aposenta com tempo de carência mínima, já que o INSS exige atualmente 15 anos de contribuição.
Pensão por Morte: para dependentes do segurado que comprovem união estável ou mesmo relação homoafetiva ou que comprovem dependência econômica (para pais do falecido). O diferencial é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.
Aposentadoria Especial: para segurados que comprovem o trabalho com agentes nocivos (insalubridade / periculosidade), pela categoria profissional e/ou através de formulários e laudos técnicos apropriados e previamente analisados.
Aposentadoria com averbação de Serviço Urbano: para segurados que tiveram a carteira de trabalho extraviada ou para períodos que não foram considerados pelo INSS, por exemplo. O diferencial é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.
Aposentadoria com averbação de Serviço Rural: para segurados que comprovem atividade rural anterior a julho/1991, quando não havia necessidade de recolhimento de contribuições. O diferencial é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.
Benefício Assistencial: para idosos (65 anos) ou para portadores de deficiência que comprovem insuficiência financeira. O diferencial é que judicialmente o requisito da renda de ¼ de salário mínimo por pessoa é analisado caso a caso, de acordo com a renda familiar líquida, levando em consideração inclusive todos os gastos e cuidados com idoso/deficiente.
Auxílio Doença Acidentário: para os segurados que sofreram um acidente de trabalho. Esse benefício confere estabilidade mínima de 12 meses no emprego, após a alta médica do INSS. Além disso, há obrigatoriedade da empresa de depositar o FGTS durante o período de afastamento.
Auxílio Acidente: para os segurados que ficaram com sequelas decorrentes de um acidente (perda ou redução da capacidade de trabalho). Esse benefício é recebido até o segurado se aposentar, para acidentes ocorridos depois de 1997.
Indenização: os trabalhadores também podem pleitear danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia contra a empresa, se houver culpa por parte do empregador no acidente de trabalho.
Dano Moral: para os segurados que foram prejudicados pela demora excessiva na concessão do benefício previdenciário ou mesmo pelo indeferimento/cessação indevida do benefício requerido.
DIREITO CÍVEL:
Obrigações e Contratos: Compra e Venda, Troca, Doação, Locação, Empréstimo, Depósito, Mandato, Gestão de Negócios, Seguros, Fiança, Revisão e Rescisão Contratual, etc.;
Posse e Propriedade (Reintegrações e Manutenções de Posse, Usucapião, etc.), Direitos Reais (Hipoteca, Penhor, Enfiteuse, Usufruto, Anticrese, Uso, Habitação, etc.);
Família: Separações, Divórcios, Pensões Alimentícias, Investigações de Paternidade, etc.
Sucessões: Inventários, Testamentos, etc.;
Responsabilidade Civil: Reparação de danos e indenizações decorrentes de atos ilícitos, acidente veiculares, cobrança excessiva, etc.;
Imobiliário: Assessoria na análise e regularização de documentação imobiliária e suporte na estruturação de empreendimentos. Assessoria nas operações de compra, venda, promessa de compra e venda, permuta, dação em pagamento, constituição de garantias, construção, empreitada, locação, arrendamento, parceria, assim como transferência de imóveis, sejam elas decorrentes de atos societários ou não.
DIVÓRCIO EM CARTÓRIO:
O divórcio feito em cartório possibilita maior rapidez na sua conclusão, além de ser menos oneroso que o judicial.
Os efeitos são exatamente os mesmos que o divórcio realizado perante o Poder Judiciário, colocando fim definitivamente aos deveres do casamento.
Atualmente, não é mais necessário aguardar qualquer prazo de duração do casamento, ou seja, em qualquer momento o casal pode divorciar-se, desde que o faça assistidos por um profissional.
Após os divorciandos e o advogado assinar a escritura de divórcio, deve-se entregar a escritura no cartório de registro civil onde realizou-se o casamento, para possibilitar a averbação do divórcio.
Porém, para se habilitar a esse procedimento, o divórcio deve ser consensual (ambos assinam sem oposições), não pode ter filho menor de idade (menos de dezoito anos), nem filhos incapazes.
Preenchendo esses requisitos, o casal realiza o divórcio em apenas um dia.
INVENTÁRIO EM CARTÓRIO:
Inventário é a partilha de bens do falecido e é promovido pelos herdeiros. Com isso, há a transferência do patrimônio do falecido aos seus sucessores.
Pelas Leis atuais, o inventário pode ser realizado através de ação judicial e por escritura pública, vejamos:
JUDICIAL - Quando o falecido deixou testamento ou interessados menores de 18 anos e incapazes ou ainda, quando não há consenso entre os herdeiros e sucessores.
ESCRITURA PÚBLICA (Inventário em Cartório) - Quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a divisão dos bens.
Para qualquer uma das formas, seja judicial ou por escritura, o prazo para dar início ao inventário e não pagar multa sobre o imposto é de 60 dias.
Em ambos os casos, os herdeiros deverão ser representados por advogado.
Entre em contato com nossos profissionais para maiores informações.